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Como os profissionais de saúde devem atuar segundo a nova Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental (Lei nº 15.139/2025)

Escrito por
Marina Apostólico
Publicado em
27/5/2025

A recém-sancionada Lei nº 15.139/2025 estabelece diretrizes fundamentais para o acolhimento e cuidado de famílias que enfrentam perdas gestacionais, óbito fetal ou neonatal. Mais do que um avanço legislativo, trata-se de um marco na humanização da assistência em saúde perinatal.
Este artigo orienta profissionais e serviços de saúde públicos e privados sobre como implementar as exigências legais, garantindo acolhimento respeitoso, ético e humanizado.
1. Cumprimento de protocolos sanitários padronizados e humanizados
As instituições de saúde devem seguir rigorosamente os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, assegurando que o atendimento seja:
Rápido, evitando atrasos que podem agravar o sofrimento.
Eficiente, com fluxo bem definido.
Padronizado, para garantir equidade.
Transparente e acessível, com informações claras à família.
Humanizado, respeitando a dignidade e a dor de cada família.
2. Encaminhamento para acompanhamento psicológico pós-alta
Sempre que solicitado pela família ou identificada a necessidade pela equipe, deve ser garantido o encaminhamento para acompanhamento psicológico, que deve ocorrer:
Preferencialmente no domicílio da família enlutada.
Ou na unidade de saúde mais próxima que disponha de profissional habilitado.
Esse cuidado deve ser visto como parte integrante do plano terapêutico.
3. Comunicação entre as equipes de saúde
É imprescindível que existam protocolos de comunicação eficazes entre as equipes para garantir que o evento de perda:
Seja devidamente comunicado às unidades de saúde locais.
Permita o seguimento adequado da família.
Evite omissões ou falhas de acolhimento.
4. Acomodação em ala separada nas maternidades
As maternidades devem disponibilizar acomodações separadas para:
Parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal.
Parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal.
Esta medida visa minimizar o sofrimento emocional, evitando o contato com outras mães e bebês recém-nascidos.
5. Direito ao acompanhante durante o parto de natimorto
Mesmo no contexto de uma perda, é direito da mulher escolher um acompanhante para o parto de natimorto. A presença dessa pessoa é fundamental para proporcionar conforto, segurança e apoio emocional.
6. Registro de óbito em prontuário
É obrigatório que o registro da perda seja realizado formalmente no prontuário da paciente, garantindo rastreabilidade, documentação completa e base para eventual investigação das causas do óbito.
7. Despedida respeitosa e personalizada
Os profissionais devem:
Viabilizar espaço adequado e tempo oportuno para que os familiares possam se despedir do feto ou bebê.
Atender à solicitação da família e permitir a presença de todos que tiverem sido autorizados pelos pais.
Compreender que este momento pode ser essencial no processo de elaboração do luto.
8. Capacitação permanente das equipes
Os serviços de saúde devem ofertar atividades de formação contínua aos trabalhadores, abordando:
Boas práticas na Política Nacional de Humanização do Luto.
Desenvolvimento de competências em acolhimento empático.
Manejo de situações delicadas e respeito às diversidades culturais e religiosas.
9. Assistência social para trâmites legais
As instituições devem oferecer assistência social à família, orientando e apoiando:
Em trâmites legais (registro de óbito, certidões).
No encaminhamento para benefícios previdenciários, quando cabíveis.
Na articulação com redes de apoio.
10. Coleta de lembranças
Mediante solicitação da família e com sua prévia autorização, deve-se:
Coletar lembranças do natimorto ou neomorto, como:
Impressões plantares e digitais.
Fotografias.
Mechas de cabelo ou outros objetos simbólicos.
A coleta deve ser realizada de forma protocolar e respeitosa.
11. Declaração com dados do natimorto
Os serviços devem expedir declaração com:
Data e local do parto.
O nome escolhido pelos pais para o natimorto.
Sempre que possível, o registro das impressões plantares e digitais.
Este é um direito importante para validar a identidade e a memória da criança.
12. Participação da família no ritual fúnebre
A família tem o direito de decidir sobre:
Sepultamento ou cremação do natimorto.
Realização ou não de rituais fúnebres, conforme suas crenças.
Participar da elaboração do ritual, sendo respeitadas suas escolhas e convicções.
É dever da instituição facilitar e respeitar essas decisões.
13. Doação de leite humano
A perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não impede que a mulher, se assim desejar e após avaliação:
Possa realizar doação de leite humano.
Desde que atendidos os critérios sanitários e autorizado pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta.
Essa possibilidade pode ter um significado especial para algumas mulheres, sendo um gesto de solidariedade e ressignificação.
14. Investigação das causas da perda e cuidado em futuras gestações
Às mulheres que sofreram perdas, são assegurados:
Exames e avaliações necessárias para investigar as causas do óbito.
Acompanhamento psicológico.
Acompanhamento especializado em futuras gestações, com foco na prevenção de novos eventos adversos e na promoção de um pré-natal seguro e humanizado.
15. Outubro: Mês Nacional de Conscientização sobre o Luto Gestacional, Neonatal e Infantil
A lei institui outubro como o Mês Nacional de Conscientização, com o objetivo de:
Estimular ações educativas.
Promover acolhimento social e profissional às famílias.
Quebrar o silêncio e combater o estigma que, historicamente, envolve o luto perinatal.
16. Direito ao nome do natimorto
Os pais passam a ter o direito de atribuir nome ao natimorto, conforme as mesmas disposições legais aplicáveis ao registro de nascimento.
Este é um reconhecimento da existência e dignidade do bebê, fundamental para o processo de luto.
Conclusão: um chamado à humanização e ao respeito
A Lei nº 15.139/2025 exige dos profissionais e instituições de saúde uma atuação pautada pela empatia, ética e competência técnica, assegurando que a dor das famílias seja acolhida com o respeito e a dignidade que merece.
Este é um convite para que todos nós, enquanto profissionais de saúde, avancemos para uma prática mais humanizada, que reconheça e valorize a complexidade do luto perinatal.